Lei 1.571/1952 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 5 de abril de 1950, aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, alemãs ou japonesas, residentes ou domiciliadas no exterior, as disposições contidas no art. 1º do Decreto-lei nº 4.806, de 7 de outubro de 1942, e no art. 1º do Decreto-lei nº 9.123, de 8 abril de 1946.

Lei 1.571/1952 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 5 de abril de 1950, aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, alemãs ou japonesas, residentes ou domiciliadas no exterior, as disposições contidas no art. 1º do Decreto-lei nº 4.806, de 7 de outubro de 1942, e no art. 1º do Decreto-lei nº 9.123, de 8 abril de 1946.