Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação do Tesouro Nacional, classificado na fonte 199 - Recursos do Fundo de Estabilização Fiscal.
Lei 9.907/1999 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação do Tesouro Nacional, classificado na fonte 199 - Recursos do Fundo de Estabilização Fiscal.