Decreto-Lei 1.023/1969 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro da Marinha submeterá ao Presidente da República a regulamentação dêste Decreto-lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua vigência.

Decreto-Lei 1.023/1969 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro da Marinha submeterá ao Presidente da República a regulamentação dêste Decreto-lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua vigência.