Art. 6º. Os recursos provenientes da arrecadação pelo Ministério da Marinha da tarifa de utilização de faróis terão aplicação específica na construção e manutenção do balizamento marítimo e fluvial, a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.
Decreto-Lei 1.023/1969 - Artigo 6
Art. 6º. Os recursos provenientes da arrecadação pelo Ministério da Marinha da tarifa de utilização de faróis terão aplicação específica na construção e manutenção do balizamento marítimo e fluvial, a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.