Art. 3º. A tarifa de utilização de faróis será acrescida de 50 (cinqüenta por cento) para navios de mais de 50.000 toneladas de arqueação (dead weight') de 100% (cem por cento) para as demais de 100.000 toneladas.
Decreto-Lei 1.023/1969 - Artigo 3
Art. 3º. A tarifa de utilização de faróis será acrescida de 50 (cinqüenta por cento) para navios de mais de 50.000 toneladas de arqueação (dead weight') de 100% (cem por cento) para as demais de 100.000 toneladas.