Art. 5º. O valor da tarifa de utilização de faróis de que trata êste Decreto-lei é fixado em NCr$450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros novos), o qual será atualizado pelo Ministro da Marinha, mediante, proposta da Diretoria de Hidrografia e Navegação de acôrdo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.