Art. 7º. O produto da arrecadação da tarifa de utilização de faróis será recolhido, mediante guia na conformidade do que estabelecer a regulamentação, ao Banco do Brasil S. A., que o creditará, em conta corrente de movimento, não sujeita ao encerramento de Exercício financeiro da União, à ordem do Ministro da Marinha, na rubrica - "Tarifa de Utilização de Faróis - Diretoria de Hidrografia e Navegação.