Art. 1º. A taxa de utilização de Faróis, de que trata o § 3º do Artigo 14 do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a configurar-se, para os efeitos legais, como tarifa correspondente aos preços públicos cobrados em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação.