Art. 3º. Durante o prazo a que se refere o artigo anterior, o Banco de Crédito da Borracha S. A. poderá intervir nos seringais, e designar prepostos seus, para promover a exploração regular de borracha onde a sua extração esteja, por qualquer motivo, dificultada ou paralisada, respeitada sempre a distribuição a que se refere o art. 4º