Art. 1º. Toda a borracha produzida no País tem a sua operação final no Banco de Crédito da Borracha S. A., que poderá apreender todo aquele produto que, por qualquer motivo, seja desviado do seu trânsito normal e destino.
Parágrafo único. Deduzidos precipuamente os encargos de financiamento existentes, o valor da borracha assim apreendida ficará depositado no Banco para efeito de subrogação dos respectivos direitos de terceiros.
Parágrafo único. Deduzidos precipuamente os encargos de financiamento existentes, o valor da borracha assim apreendida ficará depositado no Banco para efeito de subrogação dos respectivos direitos de terceiros.