Art. 4º. O valor líquido, depois de vendida a borracha, se distribuirá na proporção de 60% para o seringueiro, 33% para o seringalista e 7% para o proprietário, sendo essa proporção aplicada a partir desta data até mesmo aos contratos de arrendamento já existentes.
§ 1º - O proprietário que explorar diretamente as suas terras terá direito a 40% da borracha nelas extraida.
§ 2º - Ao Banco de Crédito da Borracha S. A. compete a fiscalização da distribuição das percentagens estabelecidas, e bem assim mediante prévia aprovação do Presidente da República a alterar sua relação.
§ 1º - O proprietário que explorar diretamente as suas terras terá direito a 40% da borracha nelas extraida.
§ 2º - Ao Banco de Crédito da Borracha S. A. compete a fiscalização da distribuição das percentagens estabelecidas, e bem assim mediante prévia aprovação do Presidente da República a alterar sua relação.