Decreto-Lei 4.841/1942 - Artigo 8

Art. 8º. É proibida a derrubada de seringueiras e castanheiras, salvo autorização expressa concedida pelo Instituto Agronômico do Norte.

Parágrafo único. As árvores de outras espécies não produtoras de goma elástica poderão ser aproveitadas para lenha, carvão ou madeira, assim como é permitida a exploração de outros artigos, nas condições que forem ajustadas entre o seringalista e o seringueiro.

Decreto-Lei 4.841/1942 - Artigo 8

Art. 8º. É proibida a derrubada de seringueiras e castanheiras, salvo autorização expressa concedida pelo Instituto Agronômico do Norte.

Parágrafo único. As árvores de outras espécies não produtoras de goma elástica poderão ser aproveitadas para lenha, carvão ou madeira, assim como é permitida a exploração de outros artigos, nas condições que forem ajustadas entre o seringalista e o seringueiro.