Lei 12.317/2010 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

"Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais."

Lei 12.317/2010 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

"Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais."