Art. 1º. As Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; de Fiscalização do Trabalho e de Políticas de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho; o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; a Caixa Econômica Federal - CEF; o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e o Banco do Brasil S. A. celebrarão convênio estabelecendo intercâmbio permanente de informações, destinado ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, contribuições para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades convenientes, com responsabilidades de fiscalização, terão acesso:
a) ao Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
b) ao Cadastro Especial do INSS - CEI;
c) ao Cadastro Geral do Programa de Integração Social - PIS e ao Cadastro do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
d) à Tabela do Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE;
e) ao Cadastro Permanente de Admissões e Dispensas de Empregados;
f) à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
g) ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
h) aos arquivos que registram o recolhimento da contribuição previdenciária e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
i) às informações sobre depósitos judiciais que suspendam a exigibilidade dos créditos tributários, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979;
j) às informações relativas a devedores contumazes, a usuários de documentos de arrecadação falsos e a casos de ocorrência de prática dos crimes previstos no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e da infração descrita no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades convenientes, com responsabilidades de fiscalização, terão acesso:
a) ao Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
b) ao Cadastro Especial do INSS - CEI;
c) ao Cadastro Geral do Programa de Integração Social - PIS e ao Cadastro do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
d) à Tabela do Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE;
e) ao Cadastro Permanente de Admissões e Dispensas de Empregados;
f) à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
g) ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
h) aos arquivos que registram o recolhimento da contribuição previdenciária e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
i) às informações sobre depósitos judiciais que suspendam a exigibilidade dos créditos tributários, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979;
j) às informações relativas a devedores contumazes, a usuários de documentos de arrecadação falsos e a casos de ocorrência de prática dos crimes previstos no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e da infração descrita no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.