Decreto 84.457/1980 - Artigo 25

Art. 25. Os militares da ativa, do Ministério da Aeronáutica, nomeados ou colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, autarquia especial em organização, são considerados na situação de desempenhando encargos de natureza militar, de conformidade com o artigo 30 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, até a data da publicação do Regimento Interno da CFIAe.

Parágrafo único. Publicado o Regimento Interno que se refere este artigo e, conseqüentemente, implantada a CFIAe, aplicar-se-á aos militares que nela continuarem servindo o disposto no artigo 86, item XIII, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.

Decreto 84.457/1980 - Artigo 25

Art. 25. Os militares da ativa, do Ministério da Aeronáutica, nomeados ou colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, autarquia especial em organização, são considerados na situação de desempenhando encargos de natureza militar, de conformidade com o artigo 30 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, até a data da publicação do Regimento Interno da CFIAe.

Parágrafo único. Publicado o Regimento Interno que se refere este artigo e, conseqüentemente, implantada a CFIAe, aplicar-se-á aos militares que nela continuarem servindo o disposto no artigo 86, item XIII, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.