Art. 26. As organizações do Ministério da Aeronáutica deverão colaborar no sentido de facilitar a ação da CFIAe, dada a sua jurisdição de âmbito nacional.
Decreto 84.457/1980 - Artigo 26
Art. 26. As organizações do Ministério da Aeronáutica deverão colaborar no sentido de facilitar a ação da CFIAe, dada a sua jurisdição de âmbito nacional.