Decreto 84.457/1980 - Artigo 16

Art. 16. Até o término do pagamento da dívida, objeto do financiamento, o mutuário não poderá sem o consentimento prévio e expresso da CFIAe, modificar a construção do imóvel ou de qualquer de suas dependências, nem fazer-lhe acréscimo algum.

Parágrafo único. Ao mutuário cumprirá respeitar as servidões estabelecidas.

Decreto 84.457/1980 - Artigo 16

Art. 16. Até o término do pagamento da dívida, objeto do financiamento, o mutuário não poderá sem o consentimento prévio e expresso da CFIAe, modificar a construção do imóvel ou de qualquer de suas dependências, nem fazer-lhe acréscimo algum.

Parágrafo único. Ao mutuário cumprirá respeitar as servidões estabelecidas.