CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Os imóveis de propriedade da CFIAe serão considerados próprios nacionais para todos os efeitos, exceto para o de registro ou inscrição no Domínio da União, inclusive aqueles destinados à venda a seus beneficiários, até a transferência dos mesmos aos promitentes compradores, mediante escritura de compra e venda.