Decreto 84.457/1980 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Aeronáutica - União Federal - poderá doar à CFIAe imóveis destinados à moradia de militares a que se refere o item 2 do Art. 59 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1.972, para serem vendidos a seus beneficiários em consonância com as normas do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único. A doação mencionada no presente artigo refere-se a imóveis não situados em áreas ou vilas militares sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica, e, quando tratar de edifício de apartamentos, a doação será do todo e não de parte.

Decreto 84.457/1980 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Aeronáutica - União Federal - poderá doar à CFIAe imóveis destinados à moradia de militares a que se refere o item 2 do Art. 59 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1.972, para serem vendidos a seus beneficiários em consonância com as normas do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único. A doação mencionada no presente artigo refere-se a imóveis não situados em áreas ou vilas militares sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica, e, quando tratar de edifício de apartamentos, a doação será do todo e não de parte.