Decreto 84.457/1980 - Artigo 9

Art. 9º. A inscrição dos beneficiários será feita mediante pagamento de uma taxa estipulada pela CFIAe.

§ 1º - Poderá também habilitar-se à inscrição, o pensionista de beneficiário da CFIAe, de conformidade com as instruções estabelecidas em Regimento Interno da Caixa.

§ 2º - Só poderão habilitar-se à inscrição os beneficiários que estejam em pleno gozo de seus direitos civis e tenham livre disposição de seus bens.

Decreto 84.457/1980 - Artigo 9

Art. 9º. A inscrição dos beneficiários será feita mediante pagamento de uma taxa estipulada pela CFIAe.

§ 1º - Poderá também habilitar-se à inscrição, o pensionista de beneficiário da CFIAe, de conformidade com as instruções estabelecidas em Regimento Interno da Caixa.

§ 2º - Só poderão habilitar-se à inscrição os beneficiários que estejam em pleno gozo de seus direitos civis e tenham livre disposição de seus bens.