Lei 3.244/1957 - Artigo 42

Art. 42. Excetuada a hipótese de depósito ou fiança previstos no § 3º do Art.6º, ou para garantia de entrância em recurso fiscal, só haverá desembaraço aduaneiro com suspensão temporária do pagamento do imposto devido, mediante termo de responsabilidade, nos casos previstos por esta lei e mais os seguintes:

a) franquia temporária;

b) pelo prazo máximo de um ano, a importação de determinado equipamento ou conjunto de equipamento, sem similar nacional e considerado de interesse para o desenvolvimento econômico do país, quando objeto de projeto de lei enviado ao Congresso Nacional, com mensagem do Poder Executivo. (Vide Lei nº 3.768, de 1960)

Lei 3.244/1957 - Artigo 42

Art. 42. Excetuada a hipótese de depósito ou fiança previstos no § 3º do Art.6º, ou para garantia de entrância em recurso fiscal, só haverá desembaraço aduaneiro com suspensão temporária do pagamento do imposto devido, mediante termo de responsabilidade, nos casos previstos por esta lei e mais os seguintes:

a) franquia temporária;

b) pelo prazo máximo de um ano, a importação de determinado equipamento ou conjunto de equipamento, sem similar nacional e considerado de interesse para o desenvolvimento econômico do país, quando objeto de projeto de lei enviado ao Congresso Nacional, com mensagem do Poder Executivo. (Vide Lei nº 3.768, de 1960)