Lei 3.244/1957 - Artigo 75

Art. 75. A designação dos membros das Comissões de Tarifa das Alfândegas será feita pelos respectivos Inspetores e submetida à aprovação do Diretor das Rendas Aduaneiras.

Lei 3.244/1957 - Artigo 75

Art. 75. A designação dos membros das Comissões de Tarifa das Alfândegas será feita pelos respectivos Inspetores e submetida à aprovação do Diretor das Rendas Aduaneiras.