Art. 75. A designação dos membros das Comissões de Tarifa das Alfândegas será feita pelos respectivos Inspetores e submetida à aprovação do Diretor das Rendas Aduaneiras.
Lei 3.244/1957 - Artigo 75
Art. 75. A designação dos membros das Comissões de Tarifa das Alfândegas será feita pelos respectivos Inspetores e submetida à aprovação do Diretor das Rendas Aduaneiras.