Lei 3.244/1957 - Artigo 23

Art. 23. Competirá igualmente ao Conselho;

a) propor alterações na legislação aduaneira;

b) opinar sobre a concessão de favor aduaneiro em convênio internacional;

c) emitir parecer sobre projeto de lei, quando solicitado por qualquer Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

d) participar do exame de qualquer outro problema relacionado com a formulação e execução da política aduaneira.

Lei 3.244/1957 - Artigo 23

Art. 23. Competirá igualmente ao Conselho;

a) propor alterações na legislação aduaneira;

b) opinar sobre a concessão de favor aduaneiro em convênio internacional;

c) emitir parecer sobre projeto de lei, quando solicitado por qualquer Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

d) participar do exame de qualquer outro problema relacionado com a formulação e execução da política aduaneira.