Art. 23. Competirá igualmente ao Conselho;
a) propor alterações na legislação aduaneira;
b) opinar sobre a concessão de favor aduaneiro em convênio internacional;
c) emitir parecer sobre projeto de lei, quando solicitado por qualquer Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
d) participar do exame de qualquer outro problema relacionado com a formulação e execução da política aduaneira.
a) propor alterações na legislação aduaneira;
b) opinar sobre a concessão de favor aduaneiro em convênio internacional;
c) emitir parecer sobre projeto de lei, quando solicitado por qualquer Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
d) participar do exame de qualquer outro problema relacionado com a formulação e execução da política aduaneira.