Lei 3.244/1957 - Artigo 21

CAPÍTULO VII
Do Conselho de Política Aduaneira


Art. 21. É instituído, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Política Aduaneira.

Lei 3.244/1957 - Artigo 21

CAPÍTULO VII
Do Conselho de Política Aduaneira


Art. 21. É instituído, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Política Aduaneira.