Art. 78. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados Estrangeiros, revogado por esse único efeito o disposto no § 1º do Art.1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Rio de Janeiro, em 14 de agosto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Antonio Alves Camara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado da Gama
José Parsifal Barroso
Francisco de Mello
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 14.8.1957.
Rio de Janeiro, em 14 de agosto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Antonio Alves Camara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado da Gama
José Parsifal Barroso
Francisco de Mello
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 14.8.1957.