Lei 3.244/1957 - Artigo 59

Art. 59. De acordo com a letra "a", § 3º do Art.48, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. fará realizar licitação específica para automóveis de passageiros, de peso até 1.600 quilos e valor FOB, não superior a US$ 2.300,00 (dois mil e trezentos dólares) ou equivalente a outra moeda, nos limites mínimos de US$ 12.000.000,00 (doze milhões de dólares) no primeiro ano e US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares) no segundo ano, ou equivalente em outras moedas, mediante leilões mensais e dentro de verbas fixadas no orçamento de câmbio, a que se refere o Art.12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.

§ 1º - O preço a que se refere esse artigo será o do veículo montado, atendido o que dispõe o parágrafo único do Art.5º.

§ 2º - As importações de que trata este artigo poderão também ser feitas por fabricantes ou montadores daqueles veículos, desde que os carros venham completamente desmontados (CKD) e com as omissões em peso indicadas no § 3º deste artigo.

§ 3º - Aos fabricantes e montadores, que se valerem do disposto no parágrafo anterior, serão concedidas reduções no valor do imposto de importação, proporcionalmente às omissões em peso de acordo com a seguinte tabela:

Omissões em peso Redução no imposto de importação

15% (quinze por cento) 40% (quarenta por cento)

25% (vinte e cinco por cento) 60% (sessenta por cento)

35% (trinta e cinco por cento) 70% (setenta por cento)

45% (quarenta e cinco por cento) 80% (oitenta por cento)

mais de 45% (quarenta e cinco por cento) 90% (noventa por cento)

§ 4º - Para fins aduaneiros, o valor do veículo desmontado, com as reduções em peso do que trata o parágrafo anterior, será determinado pelo Conselho da Política Aduaneira, de acordo com o disposto na letra "d" do Art.22.

§ 5º - Para gozar os benefícios de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, os fabricantes ou montadores deverão submeter ao Ministério da Viação o seu plano de fabricação ou montagem.

§ 6º - O automóvel importado e montado, na forma dos parágrafos 2º e 3º deste artigo, não poderá ser vendido com margem de lucro superior a 18% (dezoito por cento) para o montador e 18% (dezoito por cento) para o revendedor, sob pena de perda das vantagens decorrentes deste mesmo artigo.

§ 7º - Para obtenção das reduções no imposto de importação, previstas no § 3º deste artigo, o fabricante ou montador fará, perante o Ministério da Viação e Obras Públicas a comprovação de compra das peças ou partes de fabricação nacional, correspondente às omissões.

§ 8º - O custo da unidade monetária estrangeira, para as importações a que se refere este artigo, não poderá ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dólar americano ou equivalente em outras moedas.

Lei 3.244/1957 - Artigo 59

Art. 59. De acordo com a letra "a", § 3º do Art.48, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. fará realizar licitação específica para automóveis de passageiros, de peso até 1.600 quilos e valor FOB, não superior a US$ 2.300,00 (dois mil e trezentos dólares) ou equivalente a outra moeda, nos limites mínimos de US$ 12.000.000,00 (doze milhões de dólares) no primeiro ano e US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares) no segundo ano, ou equivalente em outras moedas, mediante leilões mensais e dentro de verbas fixadas no orçamento de câmbio, a que se refere o Art.12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.

§ 1º - O preço a que se refere esse artigo será o do veículo montado, atendido o que dispõe o parágrafo único do Art.5º.

§ 2º - As importações de que trata este artigo poderão também ser feitas por fabricantes ou montadores daqueles veículos, desde que os carros venham completamente desmontados (CKD) e com as omissões em peso indicadas no § 3º deste artigo.

§ 3º - Aos fabricantes e montadores, que se valerem do disposto no parágrafo anterior, serão concedidas reduções no valor do imposto de importação, proporcionalmente às omissões em peso de acordo com a seguinte tabela:

Omissões em peso Redução no imposto de importação

15% (quinze por cento) 40% (quarenta por cento)

25% (vinte e cinco por cento) 60% (sessenta por cento)

35% (trinta e cinco por cento) 70% (setenta por cento)

45% (quarenta e cinco por cento) 80% (oitenta por cento)

mais de 45% (quarenta e cinco por cento) 90% (noventa por cento)

§ 4º - Para fins aduaneiros, o valor do veículo desmontado, com as reduções em peso do que trata o parágrafo anterior, será determinado pelo Conselho da Política Aduaneira, de acordo com o disposto na letra "d" do Art.22.

§ 5º - Para gozar os benefícios de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, os fabricantes ou montadores deverão submeter ao Ministério da Viação o seu plano de fabricação ou montagem.

§ 6º - O automóvel importado e montado, na forma dos parágrafos 2º e 3º deste artigo, não poderá ser vendido com margem de lucro superior a 18% (dezoito por cento) para o montador e 18% (dezoito por cento) para o revendedor, sob pena de perda das vantagens decorrentes deste mesmo artigo.

§ 7º - Para obtenção das reduções no imposto de importação, previstas no § 3º deste artigo, o fabricante ou montador fará, perante o Ministério da Viação e Obras Públicas a comprovação de compra das peças ou partes de fabricação nacional, correspondente às omissões.

§ 8º - O custo da unidade monetária estrangeira, para as importações a que se refere este artigo, não poderá ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dólar americano ou equivalente em outras moedas.