Lei 3.244/1957 - Artigo 64

Art. 64. Aos servidores lotados nas repartições aduaneiras, assim como aos do Laboratório Nacional de Análises e suas seções regionais, será distribuída uma percentagem, calculada sobre a respectiva arrecadação do imposto de importação, em quotas proporcionais aos respectivos vencimentos.

§ 1º - A percentagem será fixada anualmente, por ato do Ministro da Fazenda, podendo ser variável para cada repartição ou categoria de repartição, de forma a assegurar eqüidade em sua distribuição.

§ 2º - A quota atribuída mensalmente a cada servidor não poderá ser superior a 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos ou salários e será incluída nos proventos respectivos, desde que conte mais de cinco anos de efetivo exercício nas repartições a que se refere este artigo.

§ 3º - O montante das quotas a serem distribuídas a todos os servidores não poderá exceder a três por cento (3%) da receita anual do imposto de importação, calculada com base na previsão orçamentária de cada exercício.

Lei 3.244/1957 - Artigo 64

Art. 64. Aos servidores lotados nas repartições aduaneiras, assim como aos do Laboratório Nacional de Análises e suas seções regionais, será distribuída uma percentagem, calculada sobre a respectiva arrecadação do imposto de importação, em quotas proporcionais aos respectivos vencimentos.

§ 1º - A percentagem será fixada anualmente, por ato do Ministro da Fazenda, podendo ser variável para cada repartição ou categoria de repartição, de forma a assegurar eqüidade em sua distribuição.

§ 2º - A quota atribuída mensalmente a cada servidor não poderá ser superior a 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos ou salários e será incluída nos proventos respectivos, desde que conte mais de cinco anos de efetivo exercício nas repartições a que se refere este artigo.

§ 3º - O montante das quotas a serem distribuídas a todos os servidores não poderá exceder a três por cento (3%) da receita anual do imposto de importação, calculada com base na previsão orçamentária de cada exercício.