Art. 22. Competirá privativamente ao Conselho: (Vide Decreto-Lei nº 1.299, de 1973)
a) determinar a alíquota específica, na forma do Art.2º; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988)
b) modificar qualquer alíquota do imposto, na forma do Art.3º;
c) estabelecer, anualmente, a quota de aquisição de matéria-prima ou qualquer produto de base e a correspondente isenção ou redução do imposto, na forma do Art.4º;
d) estabelecer a pauta do valor mínimo, na forma do Art.9º;
e) atualizar a nomenclatura da Tarifa e nela introduzir correções;
f) reconhecer a similaridade da produção nacional, na forma das disposições pertinentes do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)
g) coordenar, no âmbito interno, os trabalhos preparatórios das negociações tarifárias em acordos internacionais, assim como opinar sobre extensão e retirada de concessões tarifárias outorgadas, respeitadas as disposições da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)
Parágrafo único. A alteração de alíquota, a que se referem as letras "a" e "b" do Art.3º, será precedida de audiência realizada entre os interessados nas principais praças do país, por período não inferior a 30 (trinta) dias.
a) determinar a alíquota específica, na forma do Art.2º; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988)
b) modificar qualquer alíquota do imposto, na forma do Art.3º;
c) estabelecer, anualmente, a quota de aquisição de matéria-prima ou qualquer produto de base e a correspondente isenção ou redução do imposto, na forma do Art.4º;
d) estabelecer a pauta do valor mínimo, na forma do Art.9º;
e) atualizar a nomenclatura da Tarifa e nela introduzir correções;
f) reconhecer a similaridade da produção nacional, na forma das disposições pertinentes do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)
g) coordenar, no âmbito interno, os trabalhos preparatórios das negociações tarifárias em acordos internacionais, assim como opinar sobre extensão e retirada de concessões tarifárias outorgadas, respeitadas as disposições da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)
Parágrafo único. A alteração de alíquota, a que se referem as letras "a" e "b" do Art.3º, será precedida de audiência realizada entre os interessados nas principais praças do país, por período não inferior a 30 (trinta) dias.