Lei 3.244/1957 - Artigo 28

Art. 28. Ficam criados, no quadro do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão:

CC - 1 - 1 (um) Presidente do Conselho de Política Aduaneira;

CC - 3 - 1 (um) Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira

Lei 3.244/1957 - Artigo 28

Art. 28. Ficam criados, no quadro do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão:

CC - 1 - 1 (um) Presidente do Conselho de Política Aduaneira;

CC - 3 - 1 (um) Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira