Art. 28. Ficam criados, no quadro do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão:
CC - 1 - 1 (um) Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
CC - 3 - 1 (um) Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira
CC - 1 - 1 (um) Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
CC - 3 - 1 (um) Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira