Art. 62. O Poder Executivo deverá, no prazo de um ano, a contar da data de publicação desta lei:
I - remeter ao Congresso Nacional, com base em proposta do Conselho de Política Aduaneira, projeto de lei que reexamine e atualize a legislação geral e específica sobre isenção e redução de imposto;
II - promover as gestões necessárias à atualização dos acordos internacionais em matéria de tratamento aduaneiro e que importem na aplicação de imposto diferente do estabelecido na Tarifa;
III - atualizar e consolidar as disposições da legislação aduaneira não revogadas por esta lei.
§ 1º - Em caso de acordo ainda não ratificado pelo Congresso Nacional, até a data da publicação desta lei, o Poder Executivo promoverá novas gestões, no sentido de ajustar suas cláusulas às disposições desta lei.
§ 2º - Ficam revogadas as isenções concedidas pelo Decreto-Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938 e leis posteriores, ressalvadas, (Vetado) as que beneficiarem, (Vetado) expressamente, (Vetado) entidades, empresas ou pessoas.
I - remeter ao Congresso Nacional, com base em proposta do Conselho de Política Aduaneira, projeto de lei que reexamine e atualize a legislação geral e específica sobre isenção e redução de imposto;
II - promover as gestões necessárias à atualização dos acordos internacionais em matéria de tratamento aduaneiro e que importem na aplicação de imposto diferente do estabelecido na Tarifa;
III - atualizar e consolidar as disposições da legislação aduaneira não revogadas por esta lei.
§ 1º - Em caso de acordo ainda não ratificado pelo Congresso Nacional, até a data da publicação desta lei, o Poder Executivo promoverá novas gestões, no sentido de ajustar suas cláusulas às disposições desta lei.
§ 2º - Ficam revogadas as isenções concedidas pelo Decreto-Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938 e leis posteriores, ressalvadas, (Vetado) as que beneficiarem, (Vetado) expressamente, (Vetado) entidades, empresas ou pessoas.