Lei 3.244/1957 - Artigo 25

Art. 25. O Conselho funcionará com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria.

§ 1º - Quando versarem sobre matéria das letras "d" e "e" do Art.3º, as decisões serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º - O Presidente terá o voto de desempate.

Lei 3.244/1957 - Artigo 25

Art. 25. O Conselho funcionará com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria.

§ 1º - Quando versarem sobre matéria das letras "d" e "e" do Art.3º, as decisões serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º - O Presidente terá o voto de desempate.