CAPÍTULO IV
Da Classificação
Da Classificação
Art. 11. A mercadoria que, a primeira vista, estiver contida em mais de uma posição da Tarifa, classificar-se-á de acordo com as seguintes normas:
a) a posição com descrição mais específica terá preferência sobre a de caráter geral;
b) a mercadoria mista ou composta, e a constituída pela montagem ou reunião de matérias ou artigos heterogêneos, não abrangidas pelo item "a", seguirão o regime da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial;
c) a mercadoria que permanecer em mais de uma posição, apesar da aplicação das normas dos itens "a" e "b", será classificada na de alíquota mais elevada;
d) a parte ou peça sem classificação própria na Tarifa e identificável como pertencente a determinado aparelho, obra ou objeto, seguirá o regime do todo.