Lei 3.244/1957 - Artigo 72

Art. 72. É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para ocorrer as despesas com:

a) instalação e funcionamento do Conselho de Política Aduaneira;

b) reaparelhamento das repartições aduaneiras, inclusive do Laboratório Nacional de Análises;

c) Ajuda de custo, passagens e diárias dos integrantes da delegação brasileira encarregada de promover novas negociações com as partes contratantes do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT);

d) qualquer outra providência indispensável à implantação da nova Tarifa, inclusive encargos de pessoal e material decorrentes da aplicação desta lei.

Parágrafo único. Este crédito será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Lei 3.244/1957 - Artigo 72

Art. 72. É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para ocorrer as despesas com:

a) instalação e funcionamento do Conselho de Política Aduaneira;

b) reaparelhamento das repartições aduaneiras, inclusive do Laboratório Nacional de Análises;

c) Ajuda de custo, passagens e diárias dos integrantes da delegação brasileira encarregada de promover novas negociações com as partes contratantes do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT);

d) qualquer outra providência indispensável à implantação da nova Tarifa, inclusive encargos de pessoal e material decorrentes da aplicação desta lei.

Parágrafo único. Este crédito será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.