CAPÍTULO V
Do Recipiente, Envoltório ou Embalagem
Do Recipiente, Envoltório ou Embalagem
Art. 15. O recipiente, envoltório ou embalagem, estará sujeito ao imposto, de acordo com sua classificação própria na Tarifa, se não for normalmente usado no acondicionamento da mercadoria ou se tiver, no mercado nacional, valor superior ao do conteúdo.
Parágrafo único. Quando no mesmo envoltório ou embalagem houver mercadorias heterogêneas, o valor ou peso respectivo será repartido proporcionalmente ao imposto por elas devido.