Art. 73. Será garantido o desembaraço alfandegário no regime vigente na data da publicação desta lei: (Vide Lei nº 4.230, de 1963)
a) à mercadoria já licenciada pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX);
b) à que for importada com base em promessa de venda de câmbio anteriormente licitada ou concedida;
c) à excluída do regime de licença prévia, desde que a respectiva cobertura cambial, na forma do regulamento aprovado pelo Decreto nº 32.285, de 19 de dezembro de 1953 (Art.62, inciso II), esteja assegurada por documento já expedido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil - Fiscalização Bancária (FIBAN);
d) a que por lei anterior esteja isenta de licença prévia e possa ser paga pelo mercado de taxa livre, desde que tenha sido embarcada antes da data de vigência da presente Lei.
a) à mercadoria já licenciada pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX);
b) à que for importada com base em promessa de venda de câmbio anteriormente licitada ou concedida;
c) à excluída do regime de licença prévia, desde que a respectiva cobertura cambial, na forma do regulamento aprovado pelo Decreto nº 32.285, de 19 de dezembro de 1953 (Art.62, inciso II), esteja assegurada por documento já expedido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil - Fiscalização Bancária (FIBAN);
d) a que por lei anterior esteja isenta de licença prévia e possa ser paga pelo mercado de taxa livre, desde que tenha sido embarcada antes da data de vigência da presente Lei.