Art. 26. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 1º - As sessões do Conselho serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
§ 2º - O Conselho poderá autorizar, por decisão própria ou por solicitação, a audiência de técnicos e interessados nos assuntos sob exame.
§ 1º - As sessões do Conselho serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
§ 2º - O Conselho poderá autorizar, por decisão própria ou por solicitação, a audiência de técnicos e interessados nos assuntos sob exame.