Lei 3.244/1957 - Artigo 26

Art. 26. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 1º - As sessões do Conselho serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.

§ 2º - O Conselho poderá autorizar, por decisão própria ou por solicitação, a audiência de técnicos e interessados nos assuntos sob exame.

Lei 3.244/1957 - Artigo 26

Art. 26. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 1º - As sessões do Conselho serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.

§ 2º - O Conselho poderá autorizar, por decisão própria ou por solicitação, a audiência de técnicos e interessados nos assuntos sob exame.