Lei 3.244/1957 - Artigo 45

Art. 45. Estará isenta do imposto de importação a parte ou peça complementar de unidade a ser completada no país, que for importada por fabricante de veículo nacional, com plano aprovado pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 1957, mediante a apresentação de documento comprobatório da aquisição do câmbio correspondente, que será feita por importância igual ao custo da unidade monetária estrangeira, calculado com base na média ponderada resultante dos leilões da respectiva categoria de importação no semestre anterior à data da publicação desta lei.

§ 1º - A isenção não abrangerá parte ou peça com similar nacional registrado.

§ 2º - Os favores previstos neste artigo expirarão a 30 de junho de 1959.

Lei 3.244/1957 - Artigo 45

Art. 45. Estará isenta do imposto de importação a parte ou peça complementar de unidade a ser completada no país, que for importada por fabricante de veículo nacional, com plano aprovado pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 1957, mediante a apresentação de documento comprobatório da aquisição do câmbio correspondente, que será feita por importância igual ao custo da unidade monetária estrangeira, calculado com base na média ponderada resultante dos leilões da respectiva categoria de importação no semestre anterior à data da publicação desta lei.

§ 1º - A isenção não abrangerá parte ou peça com similar nacional registrado.

§ 2º - Os favores previstos neste artigo expirarão a 30 de junho de 1959.