Art. 47. O limite de alteração de alíquota "ad valorem", previsto no § 1º do Art.3º, vigorará a partir de dois anos após a data da publicação desta lei.
Lei 3.244/1957 - Artigo 47
Art. 47. O limite de alteração de alíquota "ad valorem", previsto no § 1º do Art.3º, vigorará a partir de dois anos após a data da publicação desta lei.