Lei 3.244/1957 - Artigo 36

Art. 36. 20% (vinte por cento) das multas aplicadas na forma dos artigos 33 e 34 serão adjudicados ao funcionário que houver apurado a falta.

Parágrafo único. Quando a fraude for apurada mediante denúncia, a quota adjudicada ao funcionário será dividida, em partes iguais, com o denunciante.

Lei 3.244/1957 - Artigo 36

Art. 36. 20% (vinte por cento) das multas aplicadas na forma dos artigos 33 e 34 serão adjudicados ao funcionário que houver apurado a falta.

Parágrafo único. Quando a fraude for apurada mediante denúncia, a quota adjudicada ao funcionário será dividida, em partes iguais, com o denunciante.