Art. 2º. Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir Títulos da Dívida Pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta lei, para entrega ao Banco do Brasil S. A. como garantia de operações que venham a ser contratadas pelo Inamps, inclusive da de refinanciamento de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º desta lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo observará as resoluções do Senado Federal previstas no inciso VIII do art. 52 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo observará as resoluções do Senado Federal previstas no inciso VIII do art. 52 da Constituição Federal.