Lei 8.458/1992 - Artigo 3

Art. 3º. As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do Inamps, à conta dos recursos de que trata o art. 195 da Constituição Federal, dotações específicas para o pagamento do serviço das dívidas das operações de crédito de que trata a Lei nº 8.352, de 1991.

Lei 8.458/1992 - Artigo 3

Art. 3º. As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do Inamps, à conta dos recursos de que trata o art. 195 da Constituição Federal, dotações específicas para o pagamento do serviço das dívidas das operações de crédito de que trata a Lei nº 8.352, de 1991.