Lei 8.458/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Fica expressamente vedada a utilização de recursos oriundos, direta ou indiretamente, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) na realização de depósitos, empréstimos, financiamento ou refinanciamentos em favor de quaisquer pessoas jurídicas e através de instituições financeiras que, em ambos os casos, não comprovem a efetiva quitação das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep).

Lei 8.458/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Fica expressamente vedada a utilização de recursos oriundos, direta ou indiretamente, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) na realização de depósitos, empréstimos, financiamento ou refinanciamentos em favor de quaisquer pessoas jurídicas e através de instituições financeiras que, em ambos os casos, não comprovem a efetiva quitação das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep).