Art. 18. O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 1º - O quórum de reunião do Conpdec é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - O Conpdec poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de duas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conpdec terá o voto de qualidade.
§ 1º - O quórum de reunião do Conpdec é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - O Conpdec poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de duas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conpdec terá o voto de qualidade.