Decreto 10.593/2020 - Artigo 5

Art. 5º. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

I - a coordenação e o apoio técnico ao Sinpdec; e

II - a articulação com os órgãos e as entidades federais para a execução das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no âmbito do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.

Decreto 10.593/2020 - Artigo 5

Art. 5º. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

I - a coordenação e o apoio técnico ao Sinpdec; e

II - a articulação com os órgãos e as entidades federais para a execução das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no âmbito do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.