Decreto 10.593/2020 - Artigo 36

Art. 36. O Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres será integrado pelos sistemas existentes ou que venham a ser instituídos pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec.

Parágrafo único. Os sistemas integrantes do Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres deverão fornecer dados e informações relativos aos seguintes tipos de risco, entre outros:

I - climatológicos;

II - de incêndio;

III - de manejo de produtos perigosos;

IV - de saúde;

V - em barragens;

VI - hidrogeológicos;

VII - hidrológicos;

VIII - meteorológicos;

IX - nucleares e radiológicos; e

X - sismológicos.

Decreto 10.593/2020 - Artigo 36

Art. 36. O Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres será integrado pelos sistemas existentes ou que venham a ser instituídos pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec.

Parágrafo único. Os sistemas integrantes do Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres deverão fornecer dados e informações relativos aos seguintes tipos de risco, entre outros:

I - climatológicos;

II - de incêndio;

III - de manejo de produtos perigosos;

IV - de saúde;

V - em barragens;

VI - hidrogeológicos;

VII - hidrológicos;

VIII - meteorológicos;

IX - nucleares e radiológicos; e

X - sismológicos.