Decreto 10.593/2020 - Artigo 10

Art. 10. Os programas, os projetos e as ações de gerenciamento de riscos e de desastres serão custeados pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec com os seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - dotações orçamentárias oriundas de descentralização de crédito; e

III - demais recursos destinados para essa finalidade.

Decreto 10.593/2020 - Artigo 10

Art. 10. Os programas, os projetos e as ações de gerenciamento de riscos e de desastres serão custeados pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec com os seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - dotações orçamentárias oriundas de descentralização de crédito; e

III - demais recursos destinados para essa finalidade.