Art. 10. Os programas, os projetos e as ações de gerenciamento de riscos e de desastres serão custeados pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec com os seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - dotações orçamentárias oriundas de descentralização de crédito; e
III - demais recursos destinados para essa finalidade.
I - dotações orçamentárias próprias;
II - dotações orçamentárias oriundas de descentralização de crédito; e
III - demais recursos destinados para essa finalidade.