Art. 20. As câmaras temáticas:
I - serão compostas por, no máximo, três membros; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
I - serão compostas por, no máximo, três membros; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.774, de 2023)