Decreto 10.593/2020 - Artigo 32

Art. 32. O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, pelo Poder Executivo federal, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, mediante a apresentação de requerimento pelo ente federativo atingido pelo desastre. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios e os procedimentos para requerer o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

Decreto 10.593/2020 - Artigo 32

Art. 32. O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, pelo Poder Executivo federal, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, mediante a apresentação de requerimento pelo ente federativo atingido pelo desastre. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios e os procedimentos para requerer o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)