Art. 15. O Conpdec é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
II - um do Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
IV - um do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
IX - um do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
X - um do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
XI - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
XII - dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil; (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
XIII - cinco de órgãos municipais de proteção e defesa civil; (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
XIV - cinco de organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
XV - dois de instituições de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres. (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 1º - Cada membro do Conpdec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 3º - O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 4º - Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 5º - Os membros do Conpdec de que tratam os incisos XII ao XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 6º - Os membros do Conpdec de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 7º - Os membros do Conpdec de que trata o inciso XIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município de diferentes regiões do País com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
II - um do Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
IV - um do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
IX - um do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
X - um do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
XI - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
XII - dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil; (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
XIII - cinco de órgãos municipais de proteção e defesa civil; (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
XIV - cinco de organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
XV - dois de instituições de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres. (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 1º - Cada membro do Conpdec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 3º - O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 4º - Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 5º - Os membros do Conpdec de que tratam os incisos XII ao XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 6º - Os membros do Conpdec de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
§ 7º - Os membros do Conpdec de que trata o inciso XIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município de diferentes regiões do País com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)