CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 14. O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
Parágrafo único. Compete ao Conpdec propor:
I - os critérios para a elaboração do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;
II - monitorar a implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
III - a criação de programas relacionados à matéria de proteção e defesa civil;
IV - a elaboração e a alteração de atos normativos relacionados à matéria de proteção e defesa civil;
V - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, comunidades tradicionais e povos indígenas em situações de riscos e desastres, observada a legislação aplicável; (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
VI - as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.774, de 2023)
VII - as diretrizes para o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres. (Incluído pelo Decreto nº 11.774, de 2023)